A criação do Código Financeiro e Monetário Brasileiro, medida que tornaria mais transparente o mercado financeiro e de crédito.

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Em época de crise econômica, as pequenas e microempresas são, no universo da economia, as unidades de negócios que mais sofrem. Neste sentido justificam-se as chamadas políticas de estado, para colaborar no desempenho das micro e pequenas empresas e ainda para inseri-las no mercado financeiro, do qual, em grande parte, estão alijadas, pela falta de de garantias, pela assimetria de informações que possuem e ainda devido a outros entraves de ordem burocrática.

O excesso de garantias exigidas pelos bancos e a inadequação destas são obstáculos que podem ser caracterizados como ausência de conduta de acordo com a lealdade e cooperação no universo das trocas econômicas, bem como com um atuar desvinculado da responsabilidade que bancos devem demonstrar na hora da concessão do crédito. A boa-fé objetiva, princípio que está tatuado em nosso ordenamento jurídico pátrio para todos os tipos de contrato, significa agir pensando “no” e entendendo “o” parceiro contratual, respeitando-o, enquanto sujeito limitado diante da sua hipossuficiência econômica e financeira.

Um aspecto simples e prático das mudanças sugeridas seria a redução ou uniformização de nomenclaturas a designar linhas e programas de crédito à micro e pequena empresa, o que tornaria mais claro o vínculo do dinheiro público com a tarefa de apoiar o pequeno negócio.

A desburocratização para abertura de instituições financeiras (IFs), sociedades de crédito direto (SCDs), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEPs) e cooperativas seria medida adequada para servir à competição entre os agentes do sistema.

Atualmente, sociedades de empréstimo entre pessoas não podem realizar operação além de R$ 15 mil por pessoa, seja ela física ou jurídica (Resolução Bacen nº 4.656, de 2018, artigo 16). Além disso, tais instituições não podem realizar operações com recursos próprios e tampouco avalizar títulos de crédito ou prestar fiança em contratos bancários (Resolução Bacen nº 4.656, de 2018, artigo 16). Além disso, tais instituições não podem realizar operações com recursos próprios e tampouco avalizar títulos de crédito ou prestar fiança em contratos bancários (Resolução nº 4.656, de 2018). Esses impedimentos são limitadores de atuação e, por conseguinte, de obtenção de crédito e não marcham na direção da necessidade do pequeno empreendedor.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/06/10/um-codigo-esperado-pelo-mercado.ghtml