Lei que reduz mensalidade escolar é constitucional, estabelece TJ-RJ

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Em decisão nesta sexta-feira (19/06/2020), o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) declarou constitucional a Lei Estadual 8.864/20, que reduz a mensalidade no ensino privado durante a pandemia da Covid-19. Segundo o desembargador Rogerio de Oliveira Souza, há constitucionalidade no texto aprovado pela Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro) em 26 de maio e sancionada pelo governador Wilson Witzel no último dia 4.

A lei impôs a redução de 30% das mensalidades escolares como consequência da queda de custos de manutenção em razão da suspensão das atividades presenciais provocada pela pandemia de coronavírus. O texto vale para instituições privadas de ensino pré-escolar ao superior. Com a decisão, cai a liminar concedida no dia 16 ao Sinepe-RJ (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro).

RECLAMAÇÃO NÚMERO 0039057-25.2020.8.19.0000 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ)

Vistos, etc.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresenta RECLAMAÇÃO contra os Juízes da 6a e da 15a Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital, aduzindo que as decisões liminares proferidas, respectivamente, nos processos 010089- 49.2020.8.19.0001 e 0117116-24.2020.8.19.0001, que veiculam pretensões pelo rito do mandado se segurança coletivo em face do Diretor Presidente e do Diretor de Fiscalização da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), violam a competência e autoridade do Tribunal de Justiça e, por extensão, do próprio Supremo Tribunal Federal, por pretenderem os impetrantes, em ambas as ações, um controle difuso da constitucionalidade da Lei Estadual 8.864/2020.

Em robusto arrazoado, a ALERJ sustenta que não cabe mandado de segurança, mormente coletivo, para o exercício do controle da constitucionalidade de lei de efeitos genéricos, conforme dispõe a Súmula 266 do STF.

Salienta que a própria constitucionalidade da lei estadual impugnada em ambos os mandados de segurança já se encontra judicializada perante o Supremo Tribunal Federal, autuada sob o número 6.448-RJ, com a Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, além de também se encontrar questionada perante este Tribunal de Justiça, autuada sob o número 0035998-29.2020.8.19.0000 e que se encontra suspensa, aguardando o deslinde da ação no Pretório Excelso.

 
ADI 6448-RJ STF
Processo Eletrônico Público
Número Único: 0094863-58.2020.1.00.0000
 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Redator do acórdão:

REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
ADV.(A/S): FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (24564/DF, 164762/MG, 15759/A/MT, 94605/RJ, 256441/SP) 
ADV.(A/S): WALLACE DE ALMEIDA CORBO (186442/RJ) 
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO